Esclarecimentos sobre a regulamentação da rotulagem nutricional.
1. Quais são os atos normativos que definem as regras para a rotulagem nutricional dos alimentos?
No dia 09/10/2022, entram em vigor a RDC nº 429/2020, e a IN nº 75/2020, resultado do processo regulatório de revisão da rotulagem nutricional.
Até a entrada em vigor dos referidos regulamentos, a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos deve seguir os requisitos estabelecidos na RDC nº 359/2003, na RDC nº 360/2003 e na RDC nº 54/2012.
2. Por que a Anvisa revisou os requisitos para rotulagem nutricional dos alimentos?
Foi identificado que a forma de declaração das informações nutricionais nos rótulos dos alimentos dificultava seu entendimento pelos consumidores.
Assim, a revisão conduzida buscou aprimorar as regras para declaração da rotulagem nutricional, com o objetivo de facilitar sua compreensão pelos consumidores brasileiros. Espera-se que as modificações ajudem no uso das informações nutricionais para a realização de escolhas alimentares mais conscientes e adequadas às necessidades individuais.
As alterações procuraram aperfeiçoar a visibilidade e a legibilidade das informações nutricionais, reduzir situações que geravam engano quanto à composição nutricional, facilitar a comparação nutricional entre alimentos, aprimorar a precisão dos valores nutricionais declarados e ampliar os alimentos que trazem essa informação.
3. O que se entende por rotulagem nutricional?
De acordo com o art. 3º, XXXI, da RDC nº 429/2020, a rotulagem nutricional é toda a declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo:
a) a tabela de informação nutricional, que é uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento, incluindo o modelo linear, de acordo com o art. 3º, XXXVI, da RDC nº 429/2020;
b) a rotulagem nutricional frontal, que é uma declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos no painel principal do rótulo do alimento, conforme art. 3º, XXXII, da RDC nº 429/2020; e
c) as alegações nutricionais, que contemplam qualquer declaração, com exceção da tabela nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimento tem propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou teor de nutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto, comparativo e de sem adição, segundo o disposto no art. 3º, III, da RDC nº 429/2020.
Esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020.
4. Quais alimentos devem atender à RDC nº 429/2020 e à IN nº 75/2020?
Esses atos normativos se aplicam a maior parte dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou serviços de alimentação, conforme art. 2º da RDC nº 429/2020.
Os únicos alimentos embalados na ausência dos consumidores que estão excetuados do escopo dessas normas são às águas envasadas destinadas ao consumo humano, que incluem a água mineral natural, a água natural, a água adicionada de sais e a água do mar dessalinizada.
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